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Artigo Técnico
24 de abril de 2020
Declaração de Reconhecimento de Limites IN nº9/2020 (FUNAI)
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Declaração de reconhecimento de limites – Imóveis privados

O direito de propriedade é defendido pela CNA como premissa para diminuição de insegurança jurídica e pacificação no campo. Nessa perspectiva alguns temas estão cercados de grande instabilidade regulatória e precisam ser mais bem disciplinados com o objetivo de reduzir conflitos no campo.

Palavras chave: declaração, reconhecimento de limites, imóvel privado, FUNAI, estudos.

Em 22 de abril de 2020 foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 9 da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), que visa disciplinar o requerimento, análise e emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites em relação aos imóveis privados.

A IN em questão revogou a Instrução Normativa n° 3, de 20 de abril de 2012, que tratava o mesmo assunto, e visa aperfeiçoar os mecanismos de emissão da declaração, que tem como objetivo informar sobre a localização de imóveis rurais em relação às Terras Indígenas (TI’s). Para isso, é realizada conferência e análise dos dados apresentados pelos requerentes, com posterior emissão de parecer técnico e mapa de localização das TI´s mais próximas ao imóvel.

O interessado solicita o documento à FUNAI que analisa a existência de algum tipo de sobreposição com áreas indígenas estabelecidas em norma. Caso a sobreposição não ocorra é emitido à declaração que garante maior agilidade e segurança nas transações imobiliárias, por exemplo.

A IN nº 9/2020 (FUNAI) traz importantes avanços no procedimento de Declaração de Reconhecimento de Limites em relação aos imóveis privados, aumentando a segurança jurídica ao estabelecer critérios claros e bem definidos quanto aos aspectos relacionados ao tema. A seguir são apresentados os principais pontos:

  1. a. aumenta a segurança jurídica, fornecendo aos interessados certificação de que os limites dos imóveis respeitam as terras indígenas classificadas de acordo com a IN (terra indígena homologada ou regularizada, reservas indígenas, terras indígenas dominiais). Estabelece, também, que não cabe à FUNAI produzir documentos de restrição de posse de imóveis em áreas objeto de estudos de identificação e delimitação de terras indígenas, permitindo, desta forma, que a continuação das atividades produtivas, enquanto não há definição do processo administrativo pelo poder público. 

  2. b. prevê a necessidade de reconhecimento de firma das assinaturas dos documentos protocolados e aumenta as possibilidades de protocolo dos processos, que poderão ser submetidos via SIGEF/INCRA, ou protocolo em qualquer unidade da FUNAI, onde deverá ser gerado um número único de processo (NUP).

  3. c. amplia a segurança jurídica quando estabelece critérios claros e bem definidos para que a Declaração de Reconhecimento de Limites não seja emitida. Deste modo, garante que imóveis não enquadrados nas exceções possam receber a declaração de reconhecimento de limites, caso atendam aos requisitos da norma. As novas diretrizes permitem a continuidade dos processos de certificação de georreferenciamento em tramitação no INCRA e que estavam paralisados devido à sobreposição com áreas ainda em fase de estudos de demarcação.

  4. d. possibilita o uso de técnicas de sensoriamento remoto, em substituição a vistoria in loco, quando as características e feições naturais permitirem a obtenção de informações para emissão da declaração de reconhecimento de limites, tal medida possibilitará redução de custos e maior agilidade, e será utilizada quando forem atendidos os requisitos estabelecidos.

  5. e. adicionalmente, estabelece que o relatório da vistoria deverá ser subscrito pelos proprietários/possuidores, além dos indígenas com comprovado interesse jurídico e servidor responsável. A medida garante isonomia no processo, visto que antes o relatório era assinado somente por indígenas e pelo servidor responsável.

  6. f. garante segurança jurídica aos atos praticados ao manter a validade dos atestados administrativos emitidos anteriormente, observados seus fins legais.

A IN nº 9/2020 (FUNAI) avança ao definir as exceções à norma (terra indígena homologada ou regularizada, reservas indígenas, terras indígenas dominiais), garantindo a continuidade dos processos de certificação de georreferenciamento nas demais áreas, possibilitando a regularização de imóveis rurais e a continuidade das atividades produtivas.

Além disso, aumenta a transparência do processo ao normatizar que os proprietários/possuidores também assinem o relatório produzido por servidores da FUNAI durante as vistorias para emissão das declarações.

Dessa forma, a Instrução Normativa promove melhorias nos processos operacionais e técnicos apresentando critérios mais bem definidos para emissão da declaração de reconhecimento de limites.

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