Reforma Tributária
Acesse a Calculadora da Reforma Tributária. A ferramenta permite que produtores rurais simulem os impactos práticos da mudança tributária em seus negócios.
Informe dados sobre produtos (como soja e milho), faturamento e despesas com insumos. O simulador vai gerar automaticamente um comparativo entre as cargas tributárias até 2033.
A Reforma Tributária está aprovada e entra em transição já em janeiro de 2026. Você, produtor rural, está preparado para esse novo cenário?
Neste fórum realizado no dia 30 de outubro de 2025, a CNA reuniu especialistas para explicar, de forma objetiva, o que muda com o novo modelo tributário, os próximos passos da regulamentação e como o setor deve se preparar desde já para evitar prejuízos.
📢 Assista!
O documento apresenta a transição da identificação fiscal de Produtores Rurais Pessoa Física (PF), que passarão a utilizar o CNPJ como identificação única. Esta mudança é impulsionada pela Lei Complementar 214/2025.
A imagem apresenta a NFF (Nota Fiscal Fácil), uma iniciativa que propõe "Simplificação na palma da mão". O projeto é associado ao ENCAT (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais).
O PAA, ou Provedor de Assinatura e Autorização, é uma entidade credenciada pelo CONFAZ/ENCAT para atuar como um intermediário na emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe).
🔴Atenção: sem a adequação de sistemas e processos, como a emissão de notas fiscais no novo modelo, o produtor pode não conseguir faturar suas mercadorias a partir de 2026.
Não existe previsão legal para prorrogar o prazo; o produtor rural que possui sistema de emissão de documentos físicas, próprio, deverá se preparar com ajustes no sistema até 31/12/2025. O produtor rural que emite seus documentos fiscais por meio de contadores, devem procurar o profissional contábil e se certificar que o sistema também será atualizado, segundo a NT. Já o produtor rural que emite seus documentos fiscais por meio de sistemas disponibilizados pelas Secretarias Estaduais de Fazenda (SEFAZ’s), a responsabilidade pela atualização é da própria Secretaria.
A Nota Fiscal Fácil (NFF) é uma ferramenta (Aplicativo disponibilizado para emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos) criada pelo FISCO para promover a inclusão fiscal, aumento da formalidade, simplificação e conformidade tributária. E isso é alcançado com a disponibilização de uma ferramenta ao contribuinte para emissão de seus documentos fiscais.
O sistema ainda não está disponível nos seguintes estados: Amazonas (AM), Tocantins (TO), Piauí (PI), Ceará (CE), Pernambuco (PE), Alagoas (AL) e Mato Grosso do Sul (MS), que possuem sistemas próprios de emissão de documentos fiscais. As demais Unidades da Federação e o Distrito Federal já aderiram ao sistema nacional.
Sim, as SEFAZ’s que possuem sistemas próprios de emissão de documentos fiscais e disponibilizam aos produtores rurais, também estão promovendo ajustes nos sistemas, para que, a partir de 01/01/2026 os sistemas estejam prontos.
O sistema da NFF está em processo de adaptação técnica, e cada estado avança conforme seu cronograma interno. Recomenda-se acompanhar os comunicados da SEFAZ do seu Estado, ou do Distrito Federal, para saber quando o novo layout estará disponível para emissão seguindo o novo regulamento. Essa atualização visa alinhar o modelo da NFF – e similares - aos novos campos e regras da Reforma Tributária, incluindo a possibilidade de informar os tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Os Estados e o Distrito Federal são responsáveis por regulamentar, em seus respectivos territórios, a adoção e a solicitação de emissão de documentos fiscais eletrônicos no regime especial da Nota Fiscal Fácil (NFF). Dessa forma, cada ente federativo deve formalizar a adesão à plataforma junto ao Fisco Estadual do Rio Grande do Sul, que é o detentor da plataforma NFF, que por sua vez, orientará sobre os procedimentos técnicos e administrativos necessários para implantação e integração ao sistema nacional.
Se sua operação incluir entradas, operações interestaduais, ou mercadorias não contempladas pelas “operações já disponíveis” no aplicativo (APP), você ainda precisará usar o emissor completo (SAT ou emissor próprio).
Através do portal (disponível aqui ). O portal possui manuais, informações gerais, perguntas frequentes, a legislação e demais assuntos técnicos relevantes.
O aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF) é gratuito e oficial, desenvolvido e mantido pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), em parceria com a Secretaria da Fazenda Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e as Secretarias da Fazenda Estaduais. Disponível para download : NFF Fácil (Android ou Apple).
A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser:
- por opção do contribuinte, condicionada à aprovação pelo Fisco da unidade federada onde estiver estabelecido;
- estabelecida pela Unidade Federada para determinados contribuintes ou grupos de contribuintes; ou
- vedada, no todo ou em parte, a critério da unidade federada.
Um CPF pode ter vários dispositivos associados simultaneamente, a ferramenta garante sincronismo entre dispositivos e permite a consulta aos Documentos Fiscais Eletrônicos emitidos.
Ele deve baixar o Aplicativo em um dispositivo móvel, por meio de sua loja de aplicativos e cadastrar o CPF e dados.
Sim. A Nota Fiscal Fácil (NFF) pode ser acessada diretamente pelo computador, utilizando um navegador de internet compatível. O acesso é feito pelo portal oficial da NFF ou pelo site da Secretaria da Fazenda do estado.
A NFF possibilita o uso do aplicativo quando o dispositivo estiver sem internet, fazendo a emissão offline de nota fiscal de produtor. Quando da emissão offline , a efetiva autorização da nota ocorre de forma automática quando o dispositivo for conectado à internet, não sendo possível a exclusão de uma nota em emissão offline .
Não há necessidade de certificado digital. O produtor acessa o aplicativo utilizando sua senha “.Gov” e realiza a assinatura da nota fiscal por meio de uma senha numérica de quatro dígitos.
Não há necessidade de certificado digital. O produtor acessa o aplicativo utilizando sua senha “.Gov” e realiza a assinatura da nota fiscal por meio de uma senha numérica de quatro dígitos.
Um dispositivo móvel só pode ser associado a um único CPF. O credenciamento para outro CPF automaticamente provoca o descredenciamento desse dispositivo.
A diferença sobre a manifestação do destinatário (confirmar ciência, confirmação da operação, desconhecimento etc.) ocorre por razões técnicas e legais, relacionadas à abrangência do aplicativo, perfil do emitente, e modelo de autorização simplificado adotado pelos estados no projeto NFF.
O Nota Fiscal Fácil (NFF) não emite guias de recolhimento de impostos, ele apenas gera a nota fiscal simplificada. A geração de guias de pagamentos continuará sendo feita pelos sistemas da SEFAZ ou, futuramente, pelo Portal Nacional do IBS/CBS.
O cadastro dos códigos NCM’s (Nomenclatura Comum do Mercosul) é realizado pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e pelo Distrito Federal, dentro do sistema da Nota Fiscal Fácil (NFF). Dessa forma, o produtor rural não precisa lançar manualmente o NCM dos produtos, pois as informações já estarão disponíveis na base estadual para seleção no momento da emissão da nota.
O sistema da Nota Fiscal Fácil (NFF) consulta o NCM do produto na tabela oficial da respectiva SEFAZ, que por sua vez, valida essa informação no momento da autorização da nota, ou cria um alerta, ou até rejeita a emissão, se houver alguma inconsistência.
Atualmente, nem todos os estados que utilizam a Nota Fiscal Fácil (NFF) possuem todos os produtos agropecuários cadastrados no catálogo de produtos disponíveis para emissão de notas. Para solicitar novos produtos, busque o Plantão Fiscal Virtual do respectivo estado ou é possível encaminhar uma mensagem dentro do próprio aplicativo (NFF) para a SEFAZ e solicitar a inclusão do novo produto. Esse procedimento é relativamente rápido.
No momento do cadastro do produto na NFF, é possível incluir toda a descrição referente ao item. Caso o produto possua detalhamentos específicos, como códigos ou informações adicionais relacionadas à certificação, esses dados devem ser inseridos na descrição do produto comercializado, garantindo a rastreabilidade e o atendimento às exigências fiscais.
Ainda não há informação oficial de que o NFF será atualizado para incluir modalidades como nota de bonificação ou nota de remessa para demonstração.
O Sistema Tributário sobre o Consumo atual, possui diversos tributos; Os tributos Federais, Programa de Integração Social (PIS) ; Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ; Estadual, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e o Municipal, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) . Todos possuem leis e regramentos diferentes o que dificulta o acompanhamento fiscal por parte dos contribuintes, o que gera insegurança jurídica e aumento de custos.
Após a aprovação da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025, os tributos atuais serão substituídos pelos novos tributos; Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) , de competência Estadual e Municipal, que substituirá o ISSQN e o ICMS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) , além do Imposto Seletivo (IS), de competência federal. A legislação do IBS e da CBS será unificada em uma única legislação (LC 214/2025), que deverá ampliar a segurança jurídica para os contribuintes.
A transição será longa, iniciando em 2026 e se encerrando em 2033, conforme imagem abaixo.
Neste momento (2025), o que o produtor rural precisa saber é que; em 2026, será preciso apenas emitir os documentos fiscais seguindo os critérios definidos pela Nota Técnica (NT) 2025.002-RTC (pergunta 1).
A partir de 2027, os produtores rurais contribuintes obrigatórios (faturamento acima de R$ 3,6 milhões/ano) já sofrerão incidência da CBS. A partir de 2029, entra em vigor, gradativamente, a cobrança do IBS.
Não, segundo a Emenda Constitucional 132/2023, produtores rurais com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, não serão contribuintes ao regime da IBS e da CBS, mas poderão fazer a adesão voluntária ao novo regime tributário, se assim desejarem.
Sim, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Não. No novo regime tributário, haverá a mesma incidência, independentemente do regime jurídico do produtor rural.
No novo regime do IBS e CBS, o Fisco (RFB e SEFAZ’s) irão disponibilizar um CNPJ alfanumérico para cada produtor rural (previsto para ser divulgado até o 1º semestre de 2026).
Esse CNPJ alfanumérico, não determina que os produtores rurais atualmente estabelecidos como pessoas físicas, se tornarão pessoas jurídicas. Nesse novo cadastro haverá um campo informando a condição do produtor rural, se é ou não contribuinte do IBS e da CBS.
A Emenda Constitucional 132/2023 determinaram que os produtores rurais com receita de até R$ 3,6 milhões não são obrigados ao novo regime do IBS e da CBS, mas poderão aderir voluntariamente, se assim desejarem.
Esse limite de faturamento refere-se ao ano anterior, assim, ao longo de 2026 será definido o limite se o produtor será obrigado ao regime para o ano de 2027, ou se sua adesão poderá ser voluntária.
Importante lembrar que os produtores que, ao longo de 2026, independentemente do valor de sua receita, deverão emitir seus documentos fiscais seguindo as novas regras, com destaque para o IBS e CBS, com alíquotas teste de 1%. Com o destaque correto nos documentos fiscais, não haverá qualquer novo recolhimento de tributos ao longo do próximo ano, trata-se apenas de destaque em documento fiscal para que o fisco consiga estimar a real alíquota dos novos tributos, que começarão a ser cobrados a partir de 2027.
Ao longo de 2026, a Receita Federal do Brasil e as SEFAZ’s deverão detalhar como a adesão voluntária ao regime se dará.
O CNPJ rural, ainda que operado na atividade rural como pessoas físicas, são utilizados nos estados de São Paulo e Alagoas. Isso não significa que os produtores desses estados operam como pessoas jurídicas, não possuem – necessariamente – registro em Juntas Comerciais, denominação de sociedade, dentre outros detalhes, tal como ocorre com a formalização das Pessoas Jurídicas.
Segundo dados da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio das Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física da Atividade Rural (2023), aproximadamente 43,6 mil produtores rurais possuem receita anual acima de R$ 3,6 milhões.
A definição das alíquotas, que é uma atribuição do Senado Federal, está sendo definida metodologicamente. Mas estudos indicam que a soma das alíquotas de referência deve ficar em torno de 28% (IBS com alíquota de 18% e CBS com alíquota de 10%).
Não. O setor agropecuário terá alíquotas reduzidas sobre a alíquota de referência;
- 60% de desconto sobre insumos e produtos agropecuários, pesqueiros, aquicultura, silvicultura e extrativo vegetal; assim, estima-se que a alíquota seja 11%;
- 60% de desconto sobre alimentos destinados ao consumo humano (cesta básica reduzida), assim, estima-se que a alíquota seja 11%;
- 100% de desconto sobre alimentos da cesta básica (cesta básica isenta), assim, não haverá cobrança de tributos nessas operações.
- 100% de desconto sobre produtos hortícolas, frutas e ovos, assim, não haverá cobrança de tributos nessas operações.
Importante lembrar que a lista de produtos com alíquotas reduzidas ou zeradas estão destacadas nos Anexos; I (cesta básica isenta), Anexo VII (cesta básica reduzida), Anexo IX (insumos) e Anexo XV (hortícolas, frutas e ovos).
Sim. A LC 214/2025 garantiu a manutenção dos créditos em operações com alíquotas reduzidas (Art. 52). Assim, mesmo que não seja obrigado ao regime do IBS e da CBS, o produtor poderá solicitar ao fisco, o ressarcimento dos créditos relativos aos seus insumos agropecuários. O fisco deverá ressarcir em até 30, 60 e 180 dias, a depender da situação do contribuinte.
Sim. O diferimento foi assegurado sobre a aquisição de insumos para o momento da venda da produção rural pelo produtor rural (art. 138, §2º). O regulamento infralegal, a ser publicado pela RFB deverá trazer os detalhes da operação de diferimento.
Com a migração para CNPJ alfanumérico, cada empresa (ou produtor) terá apenas um CNPJ vinculado à inscrição estadual. É preciso acompanhar novos regulamentos que definirão as regras nacionais, e a divulgação está prevista para o início do segundo semestre de 2027.
Não, a exploração em condomínio não deverá gerar automaticamente um único CNPJ alfanumérico. O NFF será vinculado ao CNPJ alfa/CPF do emissor da nota, ou seja, de quem efetivamente está emitindo; cada participante mantém seu próprio cadastro, a menos que o condomínio seja formalmente constituído como empresa, pessoa jurídica com CNPJ próprio.
Sim, o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) continuará em vigor como obrigação acessória para produtores rurais pessoa física que atendam aos requisitos de receita bruta (atualmente em R$ 4,8 milhões de faturamento ao ano).
É possível incluir o CPF dos filhos no NFF, mas a receita passa a ser considerada para eles, para fins de Imposto de Renda. Importante observar a legislação atual.
Dúvidas tributárias:
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