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Faesc orienta sobre o pagamento do ITR
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Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.151 que traz os procedimentos para a apresentação da declaração, cujo prazo para envio começa em 14 de agosto e vai até 29 de setembro

21 de julho 2023

Por: MB COMUNICAÇÃO

Fonte: SISTEMA FAESC/SENAR-SC

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC) está orientando os produtores rurais a respeito das obrigações anuais relacionadas ao imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativas ao exercício de 2023. O Diário Oficial da União publicou nesta semana a Instrução Normativa RFB nº 2.151 que traz os procedimentos para a apresentação da declaração do ITR, cujo prazo para envio começa em 14 de agosto e vai até as 23h59min59s do dia 29 de setembro , horário de Brasília.

A DITR deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023), que estará disponível no site da Receita Federal. Além disso, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração.

A DITR é composta pelo DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e pelo DIAT - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. As informações prestadas por meio do DIAC da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais). O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR 2023 o respectivo número do recibo de inscrição.

A apresentação depois do prazo deve seguir os mesmos procedimentos de envio. O valor da multa por atraso na entrega da declaração é de R$ 50 (mínimo) ou 1% ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido.

O valor mínimo do imposto é R$ 10,00. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 29 de setembro de 2023. Valor superior a R$ 100 pode ser pago em até quatro quotas, cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50. A primeira deve ser paga até 29 de setembro, já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%.

O pagamento do imposto pode ser antecipado total ou parcialmente. Pode-se ainda ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada, observando o limite mínimo de R$ 50,00 por quota.

RETIFICAÇÃO E PAGAMENTO

O presidente da FAESC e vice-presidente de finanças da CNA, José Zeferino Pedrozo , esclarece que, depois da entrega DITR de 2023, se o proprietário rural constatar que cometeu erros ou esqueceu alguma informação, deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas mais as devidas correções. É necessário informar o número do recibo de entrega da última DITR de mesmo exercício.

O pagamento do imposto pode ser feito por transferência eletrônica de fundos (sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal) ou por DARF, em qualquer agência bancária. Também pode ser utilizado o DARF com código de barras gerado pelo Programa ITR 2023 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou aplicativo do banco.

“Alertamos aos produtores para que fiquem atentos ao prazo para evitar multas, para que tenham cuidado para preencher a declaração de forma correta e também que fiquem atentos às novidades que surgem a cada ano. Isso é fundamental porque a declaração influencia nas atividades produtivas e também nas transações de compra e venda de propriedades rurais”, ressalta Pedrozo.

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