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17 de janeiro de 2019
Comunicado Técnico: Receita Federal ainda não publicou ato normativo que impacta a agropecuária copy
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A Receita Federal do Brasil (RFB) ainda não publicou até hoje, ato normativo que regulamenta como os produtores rurais poderão fazer a opção do recolhimento da contribuição destinada à Seguridade Social prevista na Lei nº 8.212 de 24/07/1991, Art. 22.

Visando corrigir uma distorção que afetava os produtores rurais brasileiros de maneira desigual, dos mais variados sistemas produtivos, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) apresentou pleito ao Governo Federal com objetivo de oferecer maior isonomia tributária aos produtores rurais com a possibilidade de escolha.

O pleito da CNA foi atendido por meio da Lei nº 13.606 de 09/01/2018, Art. 14, § 13, que determina que a partir de 1º de janeiro de 2019, os produtores rurais poderão optar por calcular e recolher a contribuição previdenciária por meio incidente sobre a folha de salários dos funcionários ou sobre a comercialização da produção. A opção se dá uma única vez ao ano e será irretratável para todo o ano-calendário.

Embora a Lei tenha sido promulgada em janeiro de 2018, a regulamentação ainda não foi publicada até o momento. Em diversas oportunidades a CNA solicitou a publicação de ato normativo para a RFB por meio de Reuniões e Ofícios. Enquanto a normativa não é publicada, os produtores rurais devem avaliar qual opção é mais vantajosa, com vistas a reduzir sua carga tributária.

Como regra geral, atividades agropecuárias intensivas em mão de obra tendem a se beneficiar do recolhimento sobre a comercialização, ao passo que atividades com baixa intensidade de mão de obra e faturamento mais elevado, tendem a ser beneficiados pelo recolhimento incidente sobre a folha de salários dos funcionários. Importante destacar que os produtores devem proceder os cálculos sobre sua atividade, pois a regra geral não se aplica automaticamente. É imprescindível que os produtores façam os cálculos e promovam a opção cientes de que a mesma será irretratável para todo o ano.

Para facilitar o entendimento, a CNA elaborou dois exemplos hipotéticos apenas para que os produtores rurais possam compreender como realizar os cálculos para a escolha da melhor forma de contribuir.

No exemplo 1, o produtor rural será beneficiado se optar em recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamentos (R$ 3.900,00 – R$ 3.066,67 = economia de R$ 833,33). Neste caso, lembramos que o recolhimento da contribuição destinada ao SENAR será pelo adquirente da comercialização da produção, e o valor da retenção (SENAR) deverá estar destacado na Nota Fiscal do Produtor Rural.

Esperamos que o mais breve possível (impreterivelmente antes do dia 20 de fevereiro do corrente ano, último dia para recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamentos relativo ao mês de janeiro/2019) a RFB publique o referido ato normativo detalhando como os produtores rurais deverão:

a) Realizar a opção entre o pagamento da contribuição incidente sobre a folha ou faturamento;

b) Informar os códigos do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) para preenchimento da GPS/GFIP no caso da opção do recolhimento sobre a folha de salários;

No exemplo 2, o produtor rural será beneficiado se optar em recolher a contribuição previdenciária incidente sobre seu faturamento (R$ 6.133,33 – R$ 3.900,00 = economia de R$ 2.233,33). Neste caso, o recolhimento da contribuição será realizado pelo adquirente da produção agropecuária. Lembrando que o valor das contribuições (INSS, GILRAT e SENAR), deverão estar destacados na Nota Fiscal do Produtor Rural. Devendo seguir o procedimento de sub-rogação e retenção do tributo vigente até o momento.

Para os produtores rurais com atividades pecuárias, o cálculo é o mesmo. Lembrando que a Lei nº 13.606 em seu Art. 14, determinou que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendido pelo próprio produtor. Cabendo em tal situação o pagamento ao SENAR.

A CNA está buscando junto à Receita Federal do Brasil a publicação do ato normativo, afim de permitir que os produtores rurais brasileiros consigam cumprir a legislação tributária federal. Assim que o ato normativo for publicado, a CNA irá elaborar novo Comunicado Técnico que será distribuído aos produtores, sindicatos, federações e demais entidades.


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