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Artigo Técnico
9 de abril de 2019
Alterações na Instrução Normativa que decreta a nocividade do javali permite melhor manejo e controle
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Os javalis são considerados pelos cientistas do mundo todo como uma das 100 espécies invasoras de maior impacto no mundo. Rústicos, onívoros, oportunistas e inteligentes, encontraram no Brasil um ambiente altamente favorável à sua proliferação, com clima adequado, oferta ilimitada de alimentos e ausência completa de predadores naturais. Adicionalmente, sendo da mesma espécie do porco doméstico (Sus Scrofa), adquiriu de seus irmão domesticados, a caraterística de ser extremamente prolífico em número de descentes por parto e número de partos ao ano.

Reportes de proprietários rurais, estudiosos e controladores evidenciam a existência sistêmica destes animais. Dentro da plataforma colaborativa da Google, podemos observar que sua dispersão já não é mais endêmica e já pode ser considerada em dispersão ampla.

Diante deste cenário, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos Naturais Renováveis-IBAMA, publicou a Instrução Normativa nº 3[1], de 31 de janeiro de 2013, reconhecendo a ameaça desta espécie exótica invasora e considerando que os javalis-europeus (Sus scrofa), em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, são animais exóticos invasores e nocivos às espécies silvestres nativas, aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária e à saúde pública. Ressaltou ainda, a variedade de doenças transmissíveis pelos javalis aos seres humanos, animais domésticos e espécies silvestres nativas.

Ao reconhecer a necessidade de enfrentamento desta ameaça, declarou a nocividade da espécie exótica invasora javali-europeu em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, denominados genericamente de "javalis".

Após seis anos da publicação desta norma, as ações de controle e erradicação pouco ou nada interferiram no avanço das varas. Entraves na Legislação aplicada ao controle, como Lei de Crimes Ambientais e a Política Nacional do Meio Ambiente, os instrumentos de controle, como os clubes de caça e tiro e a regulamentação de armadilhas, e a capacitação do proprietário rural para contenção dos animais, além da comunicação e divulgação da necessidade do controle junto à opinião pública, não permitiram o efetivo controle exigido.

No intuito de reformá-la e torná-la exequível, em 12 de março de 2019, o Presidente do IBAMA, Dr. Eduardo Fortunato Bim, alterou a Instrução Normativa buscando dar viabilidade ao instrumento resolvendo alguns dos pontos que a tornaram inócua até agora. Esta resolução IBAMA leva o número 12 e altera os seguintes pontos:

  • Institui o Sistema Integrado de Manejo de Fauna-SIMAF que irá ser a plataforma de recebimento das declarações e relatórios de manejo e controle, além de cadastrar os controladores;

  • O SIMAF emitirá automaticamente a autorização ao controlador, mediante análise dos documentos requeridos;

  • Permite o uso de armas brancas como instrumento de abate, vedados os maus tratos;

  • Dá a competência ao SIMAF da permissão do uso de substâncias químicas;

  • Autoriza o uso de armadilhas do tipo jaula ou curral, conforme caracterizado no anexo I da IN, e;

  • Permite o empregado de cães na atividade de controle.

Diante da extensão do problema, estamos certos que ainda existem gargalos a serem resolvidos para o efetivo controle dos javalis no território nacional. Uma nova avaliação deverá comprovar a eficácia destes novos instrumentos que, em sinergia com os demais relacionados à legislação, Instrumentos de controle, capacitação e comunicação, potencializarão o controle.

A CNA continua discutindo o assunto dentro do Núcleo de Execução do controle e erradicação do javali para propor alternativas de resolução aos gargalos encontrados. Para maiores informações, procure sua Federação de Agricultura e Pecuária ou contate-nos pelo e-mail: c.sustentavel@cna.org.br .

[1] http://www.ibama.gov.br/legislacao/javali

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